- 1 -A criação do processo deve obedecer ao preenchimento obrigatório dos seguintes campos de registo:
- a)Tipo de processo;
- b)Classificação;
- c)Descrição do assunto.
- 2 -A criação do processo deve, ainda, prever:
- a)Identificação do serviço gestor do processo;
- b)Identificação do requerente interno ou externo.
- 3 -Decorridas as formalidades previstas nos números anteriores, é atribuído ao processo uma numeração de registo automático e sequencial, contendo o ano, código de classificação e número de ordem.
- 4 -Após a criação do processo, todos os novos documentos devem ser gerados ou agregados dentro deste, inviabilizando a possibilidade de existirem documentos soltos.
- 5 -A seleção dos materiais de acondicionamento para os processos produzidos em ambiente analógico, designadamente papel, deve respeitar os critérios previstos no artigo 55.º
Artigo 17.º — Criação do processo
Vigente desde: 16/01/2025