- 1 -O controlo do processo efetua-se através de um sistema de registo e movimentos do processo e respetivo conteúdo, pelos vários intervenientes na tramitação processual.
- 2 -O controlo do processo deve ser garantido pelo sistema eletrónico de gestão de documentos, designadamente através da emissão de relatórios de documentos e registos de alterações.
- 3 -O controlo dos movimentos do processo produzido em ambiente analógico, designadamente papel, é assegurado através da criação de índice de controlo de documentos, em conformidade com o anexo n.º 3.
- 4 -Para cada documento indicado no índice do processo deve ser registado o número de ordem do documento, número de páginas do documento, tipologia do documento, assunto, tramitação, data da tramitação e rubrica, por forma a registar e sintetizar a circulação do processo pelos serviços.
- 5 -A existência de um índice não invalida que certos documentos administrativos, pela sua especificidade, contenham um sumário.
Artigo 18.º — Controlo do processo
Vigente desde: 16/01/2025