- 1 -Os processos híbridos são todos aqueles que, aquando da sua tramitação processual, são constituídos simultaneamente por documentos em papel e por documentos eletrónicos.
- 2 -Sempre que um documento em papel for recebido pelos serviços, deve ser registado em conformidade com o disposto no artigo 14.º, digitalizado no respeito pelas normas internas em vigor, e integrado em sistema eletrónico de gestão de documentos, podendo dar origem à criação de um processo ou à agregação de elementos a um processo em tramitação.
- 3 -O documento em papel, previsto no número anterior, deve ser mantido pelo serviço gestor do processo devido ao seu valor probatório, acondicionado e identificado nos termos previstos no artigo 56.º, no qual é escrita, na margem superior, uma remissiva para o número de registo do documento atribuído automaticamente pelo sistema eletrónico de gestão de documentos.
- 4 -A gestão de processos administrativos deve prever, tendencialmente, a produção de processos únicos, completos e em suporte eletrónico, ambiente privilegiado para assegurara tramitação processual, no respeito pela legislação e normas internas em vigor.
Artigo 20.º — Processos híbridos
Vigente desde: 16/01/2025