- 1 -Os serviços requisitantes devem proceder ao preenchimento obrigatório e de forma legível, com clareza e precisão, de requisição de documentos, em conformidade com o modelo previsto no anexo n.º 9, com os elementos descritivos que permitam a recuperação da informação, contendo data e assinatura autógrafa, eletrónica ou outro meio de comprovação da autoria do pedido.
- 2 -Os serviços requisitantes devem submeter a requisição ao serviço de arquivo, por meio eletrónico.
- 3 -O serviço de arquivo deve disponibilizar os documentos e processos requisitados num período máximo de dois dias úteis, a contar da data e hora de receção do requerimento, salvo aquando de ocorrência de circunstâncias imprevisíveis, às quais este serviço seja alheio e que coloquem em causa o seu normal funcionamento.
- 4 -Os documentos e processos requisitados podem permanecer junto do serviço requisitante até ao limite máximo de 30 dias, a contar da data de levantamento, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, nos termos previstos no n.º 2.
- 5 -Os documentos e processos requisitados não podem transitar diretamente entre os serviços, sem que tenham sido previamente devolvidos ao serviço de arquivo.
- 6 -Em casos excecionais, sempre que estejam em causa limitações de ordem material, técnica ou jurídica, bem como quando um serviço necessite de documentos e processos de área funcional distinta àquelas em que detém legítimas competências, o pedido de documentos deve conter o despacho de autorização exarado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este delegar os respetivos poderes para o efeito.
- 7 -O serviço de arquivo reserva-se do direito de proceder à devolução da requisição de documentos, em caso de verificação do incumprimento das condições para o empréstimo.
Artigo 86.º — Condições do empréstimo
Vigente desde: 16/01/2025