- 1 -Qualquer decisão que consubstancie a autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues por particulares, entidades privadas ou entidades públicas, pode ser revogada a qualquer momento por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, quando imperativos de interesse público assim o imponham.
- 2 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ser declarada a caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues por particulares, entidades privadas ou entidades públicas, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando ocorra a falta de pagamento das taxas devidas pela cedência de utilização do espaço, no prazo fixado para o efeito;
- b)Quando se verifique que o particular, entidade privada ou entidade pública autorizada a utilizar o espaço efetua uma utilização das instalações para fins desadequados daqueles para que foi concedida a autorização de utilização; ou,
- c)Quando se constate a utilização do espaço por outras pessoas ou entidades que não quem formulou o pedido de cedência de utilização.
- 3 -A revogação ou declaração de caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues deve ser precedida da audiência prévia do interessado, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A revogação da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues, quando fundada em imperativos de interesse público, não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação, podendo apenas haver lugar à devolução do valor da taxa paga correspondente ao período temporal não utilizado.
- 5 -A declaração de caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação, não havendo lugar à devolução da taxa já paga por conta da utilização daquele espaço.
Artigo 78.º — Extinção da Autorização de Utilização
Vigente desde: 03/11/2020