- 1 -O funcionamento das sete secções regionais previstas no EOA poderá operar-se de forma autónoma ou em agregação, de acordo com as conclusões do relatório produzido pela comissão instaladora mencionada no Artigo 12.º do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -A desagregação, de qualquer secção regional agregada será realizada quando se verificarem os critérios estabelecidos no artigo seguinte, por proposta do conselho diretivo nacional, ou por proposta do conselho diretivo regional ao conselho diretivo nacional, e aprovada em assembleia de delegados, ouvidas as assembleias regionais das secções regionais agregadas.
- 3 -A designação das secções regionais agregadas é aprovada pela sua assembleia regional resultante do processo de agregação, sob proposta de qualquer dos seus membros efetivos.
Artigo 3.º — Agregação e Desagregação
Vigente desde: 20/12/2019