- 1 -A prescrição médica, subsequente à consulta, deverá ser assinada pelo médico, na qual deverá constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais e/ou complementares e colaterais que consubstanciam o tratamento prescrito.
- 2 -Qualquer alteração à prescrição médica deverá ser efetuada sob orientação do médico hidrologista.
- 3 -A prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legítimo destinatário, utilizando-a como sua, será apreendida.
Artigo 20.º — Prescrição médica
Vigente desde: 23/08/2024