- 1 -O termalista que, por razões de ordem clínica ou de força maior, não possa iniciar ou continuar tratamentos prescritos que já se encontram pagos, poderá solicitar que, em alternativa, lhe seja concedido:
- a)Realizar os tratamentos em falta, noutra época do mesmo ano civil, desde que o preçário seja o mesmo ou inferior.
- 2 -O pedido, formulado por escrito, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara ou em quem delegar que decidirá, depois de colhidas as informações pertinentes, designadamente, a do médico prescritor, quando sejam invocadas razões de ordem clínica.
Artigo 25.º — Remarcação e reembolsos
Vigente desde: 23/08/2024