- 1 -As visitas ao Estabelecimento Termal só poderão efetuar-se mediante autorização do Presidente da Câmara ou de quem delegar, dentro das horas que não impeçam o seu bom e regular funcionamento, designadamente, no que respeita à reserva da intimidade dos termalistas.
Artigo 32.º — Visitas
Vigente desde: 23/08/2024