Os pedidos de transporte escolar serão apreciados pelos serviços de Educação da Câmara Municipal, podendo os mesmos serem indeferidos, caso não cumpram as regras constantes no presente regulamento.
A decisão de concessão do transporte escolar é comunicada ao encarregado de educação no prazo de 10 úteis, nos termos dos artigos 86.º e 87.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante comunicação no sistema onde foi realizada a candidatura.