- 1 -O Encarregado de Educação poderá proceder ao cancelamento pontual da refeição escolar, devendo informar o Gabinete de Educação ou ao funcionário responsável, até às 9h30min do próprio dia.
- 2 -O não cancelamento da refeição implica o pagamento da mesma.
- 3 -Sempre que seja previsível a não utilização do serviço de refeições escolares, designadamente por ausência ou impedimento, deverá o Encarregado de Educação informar o Gabinete de Educação ou o funcionário responsável, com antecedência mínima de três dias úteis, indicando o período em que o educando estará ausente.
Artigo 16.º — Cancelamento pontual de refeições e faltas
Vigente desde: 04/11/2020