- 1 -Pode ser concedida comparticipação económica para o pagamento das refeições escolares das crianças, do agregado familiar não permita o pagamento integral do serviço de refeições escolares.
- 2 -Para efeitos de comparticipação nos encargos decorrentes das refeições escolares, são enquadradas em dois escalões, A e B, que correspondem respetivamente ao escalão um e dois de benefício da ação social escolar.
- 3 -A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para apuramento do escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão mais elevado.
- 4 -Será afixada uma lista com as crianças beneficiárias da comparticipação, em cada um dos estabelecimentos escolares.
Artigo 18.º — Comparticipação económica
Vigente desde: 04/11/2020