- 1 -Os operadores florestais registados podem fazer a construção e beneficiação de rede viária florestal complementar de acordo com a legislação em vigor. Para tal devem comunicar a operação de acordo com o artigo 10.º do presente regulamento, cumprindo o definido nos artigos 19.º e 20.º
- 2 -O Município e as Juntas de Freguesia podem realizar operações de melhoramento e construção de rede viária florestal sempre que esteja previsto no PMDFCI em vigor e quando se verifique a necessidade no terreno.
Artigo 21.º — Entidades autorizadas a fazer a construção e beneficiação de rede viária florestal
Vigente desde: 04/11/2020