- 1 -O Município e as Juntas de Freguesia realizam operações de melhoramento e construção de rede viária florestal de acordo com o estabelecido no PMDFCI em vigor e quando se verifique a necessidade no terreno.
- 2 -Os operadores florestais que danifiquem os caminhos no decorrer das operações e os proprietários do terreno estão obrigados a executar todas as operações de conservação e recuperação necessárias ao cumprimento do estabelecido no artigo 19.º e 20.º
- 3 -As operações de conservação e recuperação devem ocorrer imediatamente após a realização dos trabalhos.
- 4 -Nos casos em que o operador florestal não possua equipamentos adequados à realização dos trabalhos deve informar o município que levará a cabo os trabalhos necessários podendo cobrar os custos inerentes à realização das operações.
Artigo 22.º — Manutenção, conservação e recuperação de rede viária florestal
Vigente desde: 04/11/2020