- 1 -A utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo em estradas pavimentadas é proibido.
- 2 -Quando, no decorrer das operações, ocorrer a deposição de terras ou biomassa em pavimentos de caminhos ou estradas esta deve ser removida de acordo com o estabelecido no artigo 22.º
- 3 -A limpeza de terras e outros detritos existente nos equipamentos florestais não pode ser feita na rede viária florestal nem nos parques de biomassa florestal.
- 4 -Nos casos em que seja estritamente necessário à realização de uma limpeza junto à rede viária a operação deve ser comunicada no formulário SOFT e devem ser solicitados os meios necessários à reposição da situação/remoção dos resíduos.
- 5 -O município pode cobrar o serviço de limpeza.
Artigo 27.º — Utilização de infraestruturas municipais
Vigente desde: 04/11/2020