- 1 -Os proprietários florestais que executem operações com recursos a equipamentos moto-manuais (e.g. motosserras, motorroçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes com potência inferior a 90 hp estão dispensados de comunicação.
- 2 -O tratamento da biomassa florestal proveniente destas atividades deve cumprir o estabelecido no artigo 15.º do presente regulamento e no artigo 31.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Penacova.
- 3 -Os operadores que estejam a executar uma operação em áreas contíguas, mas de diferentes proprietários só necessitam de preencher o formulário no início das operações e no campo relativo aos proprietários deve indicar o n.º de proprietários envolvidos na operação.
- 4 -As entidades gestoras de infra-estruturas que necessitem de executar Faixas de Gestão de Combustível em torno destas, por força da lei, devem fazer o preenchimento do SOFT apenas uma vez por ano e só precisam de preencher os campos: Nome; Tipo de operação; Localização do prédio; Data de início prevista; Contacto do operador; N.º de registo no site do município (informação automática).
- 5 -Todas as operações executadas pelas equipas de trabalho da Câmara Municipal de Penacova ou contratadas por esta estão dispensadas de comunicação.
Artigo 9.º — Exceções
Vigente desde: 04/11/2020