Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Análise Económica Simplificada», processo de avaliação realizado pela AMT, a pedido de qualquer das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, com o fim de determinar se a realização de um Serviço Expresso compromete o equilíbrio económico de Operador Contratualizado;
- b)«Autoridade de Transporte», uma autoridade de transportes competente relativamente a um Serviço Público, na aceção do Capítulo II do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual;
- c)«Contrato de Serviço Público», um contrato de Serviço Público ou equivalente, na aceção do artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007;
- d)«Dias-Tipo», os dias da semana ou do ano segundo o qual os horários são organizados;
- e)«Direito exclusivo», um direito que autoriza um Operador de Serviço Público a explorar determinados Serviços Públicos de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores;
- f)«Itinerário», o percurso realizado pelo Serviço Expresso entre a paragem inicial e a paragem final ou entre quaisquer duas paragens intermédias;
- g)«Operador do Serviço Público», o Operador do Serviço Público, ou a Autoridade de Transportes através de meios próprios, que explora o Serviço Público;
- h)«Operador do Serviço Expresso», o operador de serviço público que explora o Serviço Expresso;
- i)«Serviço Expresso», o serviço público de transporte rodoviário de passageiros expresso, ou um serviço de cabotagem complementar a um serviço internacional;
- j)«Serviço Público», o serviço público de transporte de passageiros objeto de Contrato de Serviço Público, de autorização provisória ou explorado pelos meios próprios de uma Autoridade de Transportes, bem como o serviço público de transporte de passageiros cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou preparação pela Autoridade de Transportes, cujo equilíbrio económico esta considera poder ser comprometido pelo Serviço Expresso;
- k)«Segmentos de Procura», os segmentos de procura do Serviço Público que, tipicamente, utilizam determinadas tipologias de títulos de transporte;
- l)«Serviços de transporte substitutos», quaisquer dois ou mais serviços de transporte que permitem satisfazer as mesmas necessidades típicas de mobilidade e de acessibilidade de um determinado segmento de procura de transportes; quando o preço relativo de um dos serviços de transporte se reduz face aos serviços substitutos, a procura dos segundos é suscetível de se transferir, total ou parcialmente, para o primeiro.