- 1 -O requerimento de Análise Económica Simplificada pode ser apresentado à AMT por qualquer das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, nos termos conjugados do artigo 4.º, n.º 6 com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), devendo ser instruído de acordo com o modelo constante do Anexo 1 ao presente Regulamento.
- 2 -Os documentos, dados e informações a constar do requerimento indicado no número anterior devem ser acompanhados de cópias em formato digital editável.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 16/11/2021