- 1 -Compete à AMT avaliar se o equilíbrio económico de um ou mais contratos de Serviço Público é suscetível de ser comprometido pela exploração de Serviços Expresso num determinado itinerário, tendo por referência a metodologia de Análise Económica Simplificada constante do Anexo 2 ao presente Regulamento.
- 2 -A Análise Económica Simplificada analisa a existência de direitos exclusivos suscetíveis de serem violados pela exploração do Serviço Expresso, bem como os impactes potenciais deste serviço sobre o Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público e na ótica da Autoridade de Transportes.
- 3 -À luz dos resultados da Análise Económica Simplificada realizada, a AMT emite o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, o qual pode indicar:
- a)O deferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;
- b)O indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;
- c)O deferimento com restrições do modelo de exploração do Serviço Expresso.
Artigo 5.º — Análise Económica Simplificada
Vigente desde: 16/11/2021