- 1 -Por forma a garantir os princípios da igualdade, da não discriminação e da concorrência, a metodologia de Análise Económica Simplificada não considera como critério excludente o número de Operadores de Serviço Expresso que explorem ou que venham a explorar um determinado itinerário, nem os efeitos que a exploração de um novo Serviço Expresso poderá ter sobre outros Serviços Expresso preexistentes.
- 2 -O facto de um determinado itinerário já ser explorado por um Serviço Expresso não deve, por si só, justificar o deferimento ou indeferimento da exploração de outro Serviço Expresso no mesmo itinerário.
- 3 -O indeferimento ou deferimento com restrições à exploração de um Serviço Expresso, num determinado itinerário, resulta no indeferimento ou deferimento com as mesmas restrições à exploração das novas autorizações de exploração de Serviços Expresso no mesmo itinerário, exceto se as circunstâncias que estiveram na origem do parecer prévio original da AMT se alterarem.
- 4 -No que concerne a Serviços Expresso com autorizações preexistentes, o disposto no número anterior aplica-se à renovação dessas autorizações, aquando e nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro.
Artigo 6.º — Exploração do mesmo itinerário por múltiplos Serviços Expresso
Vigente desde: 16/11/2021