- 1 -Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
- a)Manter em atividade a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Sabugal por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Sabugal;
- b)Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Sabugal, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de incentivos ou autorização expressa da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, de acordo com a competência de cada uma;
- c)Cumprir os prazos de execução e implementação;
- d)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- e)Fornecer ao Município do Sabugal, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento;
- f)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- g)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;
- h)Mapas de pessoal;
- i)Balanços e demonstrações de resultados;
- j)Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos;
- k)Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivo ao investimento;
- l)Manter em local bem visível, durante o período de cinco anos, placa de modelo a fornecer pelo Município do Sabugal com indicação de projeto apoiado no âmbito do Programa Sabugal Investe.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Vigente desde: 04/11/2020