- 1 -A resolução do contrato é declarada pelo Município do Sabugal nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município do Sabugal comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de quinze dias.
- 3 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município do Sabugal emite um parecer fundamentado, no prazo de sessenta dias, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.
- 4 -Os beneficiários dos apoios serão pessoais, civil e criminalmente responsáveis perante o Município do Sabugal, pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados, obrigando-se, por isso, a apresentar um relatório final de execução, com toda a documentação comprovativa da utilização dos apoios concedidos, no prazo de três meses contados da sua atribuição.
- 5 -A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de mínima de 15 dias.
Artigo 18.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 04/11/2020