- 1 -As viaturas de passageiros da freguesia só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.
- 2 -As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
- 3 -A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada.
- 4 -O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se por motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.
- 5 -Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhe causar danos.
- 6 -É expressamente proibido fumar dentro das viaturas.
- 7 -É proibida a utilização das viaturas de passageiros da freguesia com fins lucrativos.
- 8 -Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, à última da hora, a saída das viaturas, a Junta deverá avisar a entidade requisitante o mais urgentemente possível.
Artigo 6.º — Regras de utilização
Vigente desde: 28/08/2023