- 1 -É proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço, nas dependências não destinadas aos utilizadores das instalações desportivas, as quais deverão estar devidamente assinaladas, durante o decurso de atividades.
- 2 -Só podem ter acesso às áreas técnicas e arrecadações os colaboradores em serviço nas instalações.
- 3 -Os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores são de acesso exclusivo aos praticantes e aos responsáveis de prática desportiva.
- 4 -O público que frequenta os eventos e assiste aos treinos só tem acesso às bancadas e instalações sanitárias de apoio, quando estiverem abertas.
Artigo 16.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 06/08/2025