- 1 -Cabe às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo.
- 2 -Os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um seguro desportivo.
- 3 -O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas, com as coberturas previstas na lei aplicável.
- 4 -Os utilizadores enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal beneficiam de um seguro desportivo, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva e, de um seguro de responsabilidade civil, por danos causados aos utentes em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos.
Artigo 17.º — Seguros
Vigente desde: 06/08/2025