- 1 -O Município de Ponte de Lima apoiará as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação e Ensino Público: Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, conforme o disposto no Anexo I.
- 2 -Consideram-se automaticamente integrados no Escalão A:
- a)As crianças residentes em freguesias e lugares abrangidos pelo Subsídio de Montanha;
- b)As crianças que forem provenientes de agregados familiares carenciados comprovados, por indicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Gabinete de Ação Social do Município de Ponte de Lima;
- c)As crianças incluídas em Medidas Adicionais, de caráter permanente, comprovados clinicamente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, 6 de julho;
- d)As crianças que estejam integradas em acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança.
- 3 -As crianças oriundas de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º, do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, no Escalão B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no Escalão A, enquanto durar essa situação.
- 4 -Com as alterações previstas no n.º 7 do artigo 12.º do Despacho n.º 5296/2017, as crianças integradas no contingente de refugiados também beneficiam dos apoios, fixando-se no Escalão A.
- 5 -O apoio para a alimentação será entregue diretamente à entidade gestora do refeitório. No início de cada ano letivo será enviada à referida entidade uma lista nominativa das crianças contempladas com escalão A e B. Esta lista será retificada sempre que se justifique, sendo da responsabilidade do Município de Ponte de Lima informar os gestores dos refeitórios destas mesmas alterações.
- 6 -No início de cada ano letivo serão enviadas para as sedes de Agrupamentos de Escolas, Estabelecimentos do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar, listagens nominativas das crianças aos quais foi atribuído escalão A e B. Estas listas serão retificadas sempre que se justifique, sendo da responsabilidade do Município de Ponte de Lima informar os Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino destas mesmas alterações.
- 7 -Após a análise das candidaturas à Ação Social Escolar, os encarregados de educação serão notificados do escalão atribuído ao(s) seu(s) educando(s).
- 8 -Para beneficiar da comparticipação do valor do material escolar, os pais ou encarregados de educação dos alunos a quem foi atribuído escalão A ou B, deverão entregar durante o mês de outubro o pedido de reembolso. Para este pedido é necessário o preenchimento do formulário para o efeito; cópia do comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN) onde conste o nome do requerente como titular da conta; cópia do recibo do material escolar, com o número de identificação fiscal do aluno subsidiado.
- 9 -O pagamento é efetuado por transferência bancária até ao montante máximo fixado, após confirmação dos documentos apresentados no ponto 8.
Artigo 2.º — Apoios
Vigente desde: 17/11/2021