- 1 -O Município de Ponte de Lima fornecerá os boletins de candidatura aos Órgãos de Gestão dos Agrupamentos de Escolas, aos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do Pré-Escolar, durante o mês de abril do ano letivo anterior àquele a que se candidatam aos auxílios económicos;
- 2 -Os professores e educadores deverão dar conhecimento aos pais e/ou encarregados de educação, dos referidos boletins, bem como das regras de atribuição dos auxílios económicos, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas;
- 3 -Os pais/encarregados de educação podem entregar a candidatura por duas vias: "Entrega On Line de processos", no website educacao.cm-pontedelima.pt, ou preencher o formulário para o efeito e dar entrada, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), até ao fim do mês de junho (depois de efetuada a matricula escolar) ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez;
- 4 -A candidatura é válida para o ano letivo seguinte ao da entrega da documentação;
- 5 -Só serão aceites candidaturas fora de prazo, caso o requerente comprove que a situação económica do agregado familiar sofreu alteração significativa, à data do pedido;
- 6 -Os responsáveis dos estabelecimentos mencionados no número um deverão informar os pais e/ou encarregados de educação, pela via que entenderem mais conveniente, das atribuições de escalão constantes nas listas enviadas pelo Município de Ponte de Lima;
- 7 -A eventual modificação de escalão de abono pela Segurança Social só é tida em consideração para alteração do escalão atribuído pelo Município de Ponte de Lima até final dezembro do ano letivo em curso; excetuando o caso em que o agregado familiar seja alterado devido ao nascimento ou adoção de uma ou mais crianças;
- 8 -O Encarregado de Educação tem o dever de:
- a)Informar no prazo de 10 dias o Município de Ponte de Lima, caso surja alguma alteração no agregado familiar ou nos respetivos rendimentos.
- b)As falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a condição de atribuição dos auxílios económicos que lhe tenham sido atribuídos, faz cessar o auxílio a contar da data a partir da qual for detetada a situação.
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 17/11/2021