- 1 -Os organismos notificados devem:
- a)Efetuar a avaliação da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 31.º;
- b)Exercer as suas atividades atendendo à dimensão, ao setor, à estrutura das empresas onde são realizadas, à complexidade relativa da tecnologia utilizada pelos produtos e à natureza da produção em série ou em massa;
- c)Respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o produto cumpra as disposições do presente regulamento;
- d)Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifique que os requisitos mínimos de higiene não foram respeitados;
- e)Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o produto deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.
- 2 -Os organismos notificados pelo IPQ comunicam-lhe as seguintes informações:
- a)A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
- b)As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
- c)Os pedidos de informação que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade por eles realizadas;
- d)A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
- 3 -Os organismos notificados facultam às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.
Artigo 10.º — Deveres funcionais e obrigação de informação dos organismos notificados
Vigente desde: 07/08/2025