- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito português e ser dotados de personalidade jurídica.
- 2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ser independentes das organizações dos fabricantes, dos importadores, dos mandatários ou dos produtos que avaliam.
- 3 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ser acreditados pelo IPAC para executar os procedimentos de avaliação da conformidade constantes do artigo 31.º
- 4 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros dirigentes e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser projetistas, fabricantes, importadores, fornecedores, compradores nem utilizadores dos produtos a avaliar, nem mandatários de qualquer uma dessas pessoas, não obstando esta exigência à utilização de produtos que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem à utilização de produtos para fins pessoais.
- 5 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros dirigentes e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico, na comercialização ou na utilização de produtos que avaliam nem ser mandatários das pessoas que exercem essas atividades, nem podem exercer qualquer atividade que possa colidir com a sua independência de apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados, designadamente serviços de consultoria.
- 6 -Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade que desempenham, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
- 7 -Para dar cumprimento à avaliação prevista no artigo 31.º, os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua, devendo dispor para este efeito de:
- a)Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
- b)Descrição dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reproduzir esses procedimentos;
- c)Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as tarefas que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;
- d)Procedimentos que possibilitem o desempenho das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série;
- e)Meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
- 8 -O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
- a)Sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;
- b)Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetua e a devida autoridade para as efetuar;
- c)Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos mínimos de higiene e das suas regras estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- d)Aptidão para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
- 9 -Os organismos de avaliação da conformidade asseguram a imparcialidade dos seus quadros dirigentes e dos recursos humanos responsáveis pela execução das tarefas associadas à avaliação da conformidade.
- 10 -A remuneração dos quadros dirigentes e dos recursos humanos responsáveis pela avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações efetuadas, nem dos resultados dessa avaliação.
- 11 -Os organismos de avaliação da conformidade subscrevem um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for coberta pelo Estado nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
- 12 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas na execução das suas tarefas no âmbito do artigo 31.º, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro no qual exerce as suas atividades, sem prejuízo da proteção dos direitos de propriedade.
- 13 -Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades.
Artigo 9.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Vigente desde: 07/08/2025