- 1 -Nos casos em que os organismos notificados recorrem a uma filial ou à subcontratação de tarefas específicas para a realização da avaliação da conformidade, asseguram o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 9.º e informam a autoridade notificadora desse facto.
- 2 -A responsabilidade das tarefas de avaliação da conformidade executadas pelas filiais ou por subcontratação é exclusiva dos organismos notificados, independentemente do local em que aqueles se encontrem estabelecidos.
- 3 -A realização de tarefas de avaliação da conformidade por subcontratação ou por filiais dos organismos notificados requer o acordo do cliente.
- 4 -Os organismos notificados mantêm os registos que comprovem junto da autoridade notificadora a avaliação efetuada às entidades subcontratadas ou às filiais, bem como o trabalho de avaliação da conformidade efetuado ao abrigo do artigo 31.º
- 5 -Os organismos de avaliação da conformidade certificam-se de que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade, nem a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
Artigo 11.º — Requisitos aplicáveis às filiais e subcontratados dos organismos notificados
Vigente desde: 07/08/2025