- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade que pretendem ser um organismo notificado em Portugal e que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º apresentam um pedido de notificação ao IPQ, conforme indicações disponíveis no respetivo sítio da internet.
- 2 -O pedido de notificação é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Descrição das atividades e dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 31.º, relativamente aos quais o organismo de avaliação da conformidade se considera competente;
- b)Certificado(s) de acreditação emitido(s) pelo IPAC, nos termos do artigo 6.º, atestando que os organismos de avaliação da conformidade satisfazem os requisitos previstos no artigo 9.º e que as suas filiais ou subcontratados satisfazem os requisitos previstos no artigo 11.º
Artigo 12.º — Pedido de notificação
Vigente desde: 07/08/2025