- 1 -As entidades gestoras são responsáveis pela seleção, aquisição e aplicação do produto aprovado, desde a captação, o tratamento, a rede de adução e a rede de distribuição até ao ramal de ligação, que tenha a marcação prevista no Capítulo IV, independentemente de a mesma ter sido atribuída ao abrigo do presente regulamento ou de regulamentação equivalente de outro Estado-Membro da União Europeia.
- 2 -Compete às entidades gestoras utilizar os produtos adequados ao contacto com a água destinada ao consumo humano, respeitando as condições de aplicação e utilização, definidas pelo operador económico fornecedor do produto aprovado, garantindo que estes não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana ou não provoquem a migração de substâncias para a água que comprometam o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, bem como não originem, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana.
- 3 -As entidades gestoras só podem utilizar produtos para o tratamento da água e meios filtrantes avaliados com base nas normas europeias aplicáveis.
- 4 -As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do Tipo de produtos 5 utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.
- 6 -Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, nas suas redações atuais.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, as entidades gestoras devem solicitar evidências aos fornecedores do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro (Regulamento REACH), do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio (Regulamento dos Biocidas) e das respetivas normas europeias harmonizadas do produto.
Artigo 14.º — Deveres das entidades gestoras
Vigente desde: 07/08/2025