- 1 -Os proprietários dos sistemas de distribuição predial são responsáveis pela seleção, aquisição e aplicação do produto aprovado, desde o ramal de ligação até à torneira ou ao ponto de utilização da água destinada ao consumo humano, que tenha a marcação prevista no Capítulo IV.
- 2 -Compete aos proprietários dos sistemas de distribuição predial:
- a)Utilizar os produtos adequados ao tratamento da água, quando aplicável, ou em contacto com a água destinada ao consumo humano, respeitando as condições de aplicação e utilização, garantindo que estes não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana ou não provoquem a migração de substâncias para a água que comprometam o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, bem como não originem, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana;
- b)Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de selecionar os produtos a utilizar nos sistemas de distribuição predial que tenham a marcação prevista no Capítulo IV.
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior também se aplica aos sistemas prediais quando aí seja realizado um tratamento.
Artigo 15.º — Deveres dos proprietários dos sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 07/08/2025