- 1 -A ERSAR é assistida por uma Comissão Técnica no âmbito do funcionamento do sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano.
- 2 -Compete a esta Comissão Técnica emitir parecer sobre:
- a)As propostas de alteração ao presente regulamento;
- b)As condições de funcionamento do sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano;
- c)As recomendações a publicar pela ERSAR relativas aos produtos utilizados em contacto com água destinada ao consumo humano, numa perspetiva de proteção da saúde humana.
- 3 -Compete ainda à Comissão Técnica a emissão de parecer mediante solicitação da ERSAR sobre qualquer outra matéria no âmbito do sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano.
- 4 -A Comissão Técnica do sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano é composta por:
- a)Quatro representantes da ERSAR, sendo que um preside e outro secretaria;
- b)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
- c)Um representante da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática da Região Autónoma da Madeira;
- d)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- e)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
- f)Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
- g)Um representante do IAPMEI;
- h)Um representante do Instituto Português da Qualidade, I. P.;
- i)Um representante do Instituto Português da Acreditação;
- j)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
- k)Dois representantes dos organismos notificados;
- l)Um representante dos laboratórios;
- m)Dois a três representantes de laboratórios especialistas na avaliação dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano;
- n)Cinco a dez representantes das associações do setor.
- 5 -As entidades representadas nos termos das alíneas k) a n) do número anterior são nomeadas por despacho do Conselho de Administração da ERSAR, segundo critérios de representatividade do setor e comprovada experiência na matéria.
- 6 -Os membros da Comissão Técnica do sistema de aprovação nacional são designados pelo dirigente máximo das entidades que representam.
- 7 -O mandato dos membros da Comissão Técnica do sistema de aprovação nacional é de quatro anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
- 8 -O exercício dos cargos de membro da Comissão Técnica do sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas por parte da entidade que é representada ao seu representante, quando a tal houver lugar.
- 9 -A Comissão Técnica pode integrar especialistas, designados pelo seu presidente, de acordo com o procedimento de designação previsto no regulamento interno de funcionamento da mesma.
- 10 -O regulamento referido no número anterior é elaborado e aprovado pela própria Comissão Técnica no prazo de 60 dias após a data da primeira reunião, devendo o mesmo ser publicado no sítio da Internet da ERSAR nos 10 dias subsequentes à sua aprovação.
Artigo 16.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 07/08/2025