- 1 -Os produtos que podem ser usados em contacto com a água destinada ao consumo humano são constituídos pelas substâncias inicializadoras, composições ou constituintes constantes das listas positivas europeias.
- 2 -São definidas quatro listas positivas europeias:
- a)A lista positiva europeia de substâncias inicializadoras para materiais orgânicos e de grupos de substâncias inicializadoras para materiais orgânicos, como indicado, respetivamente, nos quadros 1 e 2 do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2024/367, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- b)A lista positiva europeia de composições de materiais metálicos e de grupos de composições para materiais metálicos, como indicado, respetivamente, nos quadros 1 e 2 do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/367, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- c)A lista positiva europeia de constituintes orgânicos de materiais cimentícios e de grupos de constituintes orgânicos para materiais cimentícios, como indicado, respetivamente, nos quadros 2 e 3 do anexo III da Decisão de Execução (UE) 2024/367, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- d)A lista positiva europeia de composições de esmaltes, materiais cerâmicos e outros materiais inorgânicos, como indicado no quadro 1 do anexo IV da Decisão de Execução (UE) 2024/367, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Artigo 17.º — Listas positivas europeias
Vigente desde: 07/08/2025