O procedimento para a inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituintes nas listas positivas obedece aos procedimentos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Artigo 18.º — Inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituintes nas listas positivas
Vigente desde: 07/08/2025