- 1 -O requerente deve cooperar com a ECHA, designadamente apresentando os relatórios completos do estudo que sustentam os seus pedidos, bem como respondendo às questões desta agência sem demora injustificada.
- 2 -O requerente deve, no prazo de dois meses a contar da publicação do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos para incluir, manter ou alterar uma entrada numa das listas positivas europeias, fornecer à Comissão Europeia um calibrante da sua substância inicializadora ou do seu constituinte orgânico cimentício ou uma amostra representativa da composição aceite de materiais metálicos, esmaltados, cerâmicos ou outros materiais inorgânicos.
- 3 -No seguimento de uma decisão da Comissão Europeia de incluir uma entrada numa das listas positivas europeias, o requerente deve manter disponíveis todas as informações exigidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento durante, pelo menos, 20 anos após a data em que a autorização tenha sido retirada ou tenha caducado.
- 4 -O requerente deve apresentar as informações a que se refere o n.º 1 ou disponibilizá-las sem demora, mediante pedido, a qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou à ECHA.
- 5 -Caso um requerente cesse a sua atividade ou transfira uma parte ou a totalidade das suas operações para terceiros, a parte encarregada da liquidação da empresa do requerente, ou que assume a responsabilidade pelas operações em causa, fica vinculada às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 em lugar do requerente.
Artigo 28.º — Obrigações adicionais do requerente
Vigente desde: 07/08/2025