- 1 -Para os produtos classificados nos grupos de risco 1 ou 2 nos termos da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações ou, no caso de uma composição metálica, nos grupos de produtos A ou B do quadro 2 «Grupos de produtos para as composições metálicas» do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações, são aplicáveis os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- a)Módulo B estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, executado por um organismo notificado, com as seguintes especificações:
- i)A avaliação da conformidade que inclua um exame de um provete de ensaio (tipo de produção);
- ii)A realização pelo organismo notificado ou em seu nome de todos os ensaios relevantes a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- iii)A recolha dos provetes de ensaio pelo organismo notificado aquando da inspeção ao local de produção nos termos das subalíneas ii) ou iii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, exceto se ainda não tiver sido iniciada a produção dos produtos.
- b)Módulo D estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, com as seguintes especificações:
- i)A avaliação do sistema da qualidade pelo organismo notificado que executou o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- ii)A realização de uma inspeção inicial do local de produção pelo organismo notificado para avaliar o sistema da qualidade e retirar provetes de ensaio para exame de tipo;
- iii)A realização de uma inspeção anual do local de produção para avaliar o sistema da qualidade e retirar provetes de ensaio para a reavaliação do exame de tipo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou para um ensaio reduzido nos termos na subalínea iv);
- iv)O organismo notificado ou outra entidade em seu nome pode realizar ensaios reduzidos anuais, sem prejuízo do fabricante realizar ensaios no âmbito do seu sistema da qualidade.
- a)Módulo B estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, executado por um organismo notificado, com as seguintes especificações:
- 2 -Para os produtos classificados nos grupos de risco 3 ou 4 nos termos da Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações ou, no caso de uma composição metálica, nos grupos de produtos C ou D do quadro 2 «Grupos de produtos para as composições metálicas» do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/365, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações, são aplicáveis os seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- a)Módulo B (exame UE de tipo) estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, executado por um organismo notificado, com as seguintes especificações:
- i)A avaliação da conformidade deve incluir um exame de tipo de um provete de ensaio (tipo de produção);
- ii)A realização pelo organismo notificado ou em seu nome de todos os ensaios relevantes a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2024/368, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações;
- iii)Os provetes de ensaio devem ser fornecidos pelo fabricante, pelo importador ou pelo mandatário ao organismo notificado para exame de tipo.
- b)Módulo C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE.
- a)Módulo B (exame UE de tipo) estabelecido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, executado por um organismo notificado, com as seguintes especificações:
- 3 -Se os procedimentos de avaliação da conformidade a que se referem os n.os 1 e 2 demonstrarem que o produto cumpre os requisitos mínimos de higiene, o organismo notificado emite um certificado, ao fabricante, ao importador ou ao mandatário, para ambos os procedimentos de avaliação da conformidade a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O certificado tem uma validade de cinco anos e deve conter as seguintes informações:
- a)Identificação do fabricante;
- b)Morada do fabricante;
- c)Conclusões da avaliação da conformidade;
- d)Outras condições aplicáveis ao certificado;
- e)Dados necessários à identificação do tipo aprovado.
- 5 -O organismo notificado pode retirar os certificados no âmbito das inspeções anuais realizadas nos termos do disposto da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Para os produtos mencionados no n.º 2 do presente artigo, o fabricante deve garantir e declarar que o produto está em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaz os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
- 7 -O procedimento de avaliação da conformidade aplicável a um produto montado é determinado pelo componente com a classificação do grupo de risco mais elevado (RG1 é o grupo de risco mais elevado, RG4 é o grupo de risco mais baixo) nos termos da Decisão de Execução (UE) 2024/368 ou, no caso de composições metálicas, pelo grupo de produtos com a classificação mais elevada constante do quadro 2 «Grupos de produtos para as composições metálicas» do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/365.
- 8 -O procedimento de avaliação da conformidade aplicável ao fabrico de um componente de um produto montado é determinado pelo grupo de risco desse componente nos termos da Decisão de Execução (UE) 2024/368 ou, no caso de composições metálicas, pelo grupo de produtos do componente constante do quadro 2 «Grupos de produtos para as composições metálicas» do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2024/365.
- 9 -Os fabricantes ou os seus mandatários redigem uma declaração de conformidade UE sempre que tenha sido demonstrada a conformidade dos respetivos produtos através dos procedimentos de avaliação de conformidade descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 10 -A declaração de conformidade mencionada no número anterior vincula o fabricante à responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos mínimos de higiene.
- 11 -A declaração de conformidade, relativa aos produtos ou materiais abrangidos pelo presente diploma que sejam colocados ou disponibilizados no mercado nacional, deve respeitar o modelo constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/370, da Comissão de 23 de janeiro, estar permanentemente atualizada e ser redigida em língua portuguesa.
- 12 -A declaração de conformidade, relativa aos produtos ou materiais abrangidos pelo presente diploma que sejam colocados ou disponibilizados nos restantes mercados da UE, deve respeitar o modelo constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/370, da Comissão de 23 de janeiro, estar permanentemente atualizada e ser redigida na língua do país de destino da comercialização.
Artigo 31.º — Avaliação da conformidade dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 07/08/2025