- 1 -A marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, prevista no n.º 11 do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2020/2184 efetua-se com o símbolo constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/371, da Comissão de 23 de janeiro.
- 2 -O símbolo deve ser indelével e ser colocado de forma visível numa ou mais superfícies do produto, em todos os documentos técnicos e administrativos que o acompanham e na sua embalagem.
- 3 -Nas situações em que o símbolo com as dimensões mínimas não possa ser colocado no produto, deve estar na embalagem e na documentação que acompanha o produto.
Artigo 32.º — Símbolo
Vigente desde: 07/08/2025