- 1 -Toda a documentação exigível no âmbito do presente regulamento é redigida e disponibilizada em língua portuguesa, sem prejuízo de ser autorizada a utilização da língua inglesa, em especial para a documentação técnico-científica.
- 2 -Relativamente às normas europeias referenciadas no presente diploma, é aplicável a última edição e ainda as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações das referidas normas, à medida que forem sendo publicadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e/ou pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto organismo nacional de normalização.
Artigo 38.º — Documentação técnico-científica
Vigente desde: 07/08/2025