- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente regulamento, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
- 3 -As entidades estão obrigadas a manter, em suporte informático, os registos de aprovação de produto ao abrigo do presente regulamento, pelo período mínimo de 5 anos.
Artigo 39.º — Balcão único e registos informáticos
Vigente desde: 07/08/2025