- 1 -Para efeitos do presente regulamento, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) é a autoridade notificadora responsável pela notificação dos organismos de avaliação da conformidade e pelo controlo dos organismos notificados.
- 2 -Ao IPQ compete notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de quais os organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade em Portugal e informar as autoridades nacionais, designadamente, a ERSAR, dessa notificação.
- 3 -O IPQ informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
- 4 -Para efetuar a notificação referida nos n.os 2 e 3, o IPQ utiliza o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
- 5 -O IPQ apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º
- 6 -Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sendo que só estes podem ser considerados como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.
- 7 -O IPQ notifica a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
- 8 -O IPQ restringe, suspende ou retira a notificação, consoante o caso, e informa imediatamente do facto a Comissão Europeia, os outros Estados-Membros e as autoridades nacionais, designadamente a ERSAR, sempre que determinar ou seja informado de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos que lhe são aplicáveis ou de que não cumpre as suas obrigações.
- 9 -Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades nacionais, se estas o solicitarem.
Artigo 5.º — Autoridade notificadora e procedimento de notificação
Vigente desde: 07/08/2025