- 1 -Compete ao IPAC, enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
- 2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo IPAC, nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 8.º a 12.º e 31.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 07/08/2025