- 1 -A autoridade notificadora deve ser constituída de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.
- 2 -A autoridade notificadora deve estar organizada e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
- 3 -A autoridade notificadora deve estar organizada de modo que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes e distintas das que realizaram a avaliação.
- 4 -A autoridade notificadora não pode propor nem desempenhar nenhuma atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.
- 5 -A autoridade notificadora salvaguarda a confidencialidade das informações que obtém.
- 6 -A autoridade notificadora deve dispor de pessoal com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Requisitos aplicáveis à autoridade notificadora
Vigente desde: 07/08/2025