- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade, que pretendam ser organismos notificados, são responsáveis pelo cumprimento dos requisitos dos artigos 9.º a 12.º
- 2 -Os organismos notificados são responsáveis pela avaliação dos requisitos mínimos de higiene dos produtos em contacto com a água para consumo humano estabelecidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
- 3 -Os organismos notificados são responsáveis pela emissão de um certificado para os produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano avaliados, que cumpram os requisitos mínimos aplicáveis estabelecidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e na sequência do procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o Capítulo III do presente regulamento.
Artigo 8.º — Organismos notificados
Vigente desde: 07/08/2025