- 1 -O material identificado no artigo 8.º pode ser cedido aos cidadãos, empresas ou instituições.
- 2 -A cedência prevista no número anterior far-se-á mediante o preenchimento de impresso fornecido pelos serviços e pagamento referido no artigo 16.º n.º 1.
- 3 -Todos os cidadãos, empresas ou instituições poderão solicitar equipamentos para realizar as suas atividades.
Artigo 5.º — Cedência de material
Vigente desde: 23/07/2026