- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos, previamente estabelecida pelo Presidente da Comissão.
- 2 -O Presidente Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos sobre a data da reunião.
- 3 -Antes do início dos trabalhos inscritos na ordem de trabalhos, haverá um período não superior a 30 (trinta) minutos, destinado ao tratamento de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
- 4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, 8 (oito) dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 15.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 17/10/2022