- 1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as Juntas de Freguesia podem deliberar a existência de Unidades Locais de Proteção Civil, fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 2 -A Unidade Local de Proteção Civil é presidida pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à Unidade Local de Proteção Civil apoiar a Junta de Freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 20.º, do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Unidades Locais de Proteção Civil
Vigente desde: 17/10/2022