- 1 -Nos territórios rurais:
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
- i)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
- ii)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- iii)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- b)Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível «muito elevado»:
- i)De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da Câmara Municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
- ii)Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à Câmara Municipal;
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
- 2 -A realização de fogueiras tradicionais carece de autorização e fica sujeita às regras descritas no Anexo I do presente regulamento.
- 3 -Os pedidos de autorização a que se referem os números anteriores são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal é considerado uso do fogo intencional.
Artigo 11.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras tradicionais
Vigente desde: 29/08/2023