- 1 -Os apoios financeiros, após aprovação pela Junta de Freguesia de Mundão, serão atribuídos de forma faseada, em três prestações, ao longo do ano em que se concretizar o apoio, mediante o cumprimento das metas e objetivos previstos no plano de atividades da entidade beneficiária e a observância dos demais critérios previstos no presente regulamento.
- 2 -O montante de cada prestação será previamente comunicado aos interessados pela Junta de Freguesia de Mundão e objeto da correspondente publicitação.
- 3 -O pagamento da última tranche fica sempre condicionado à apresentação, por parte da entidade beneficiária, do relatório a que alude o n.º 1 (um) do artigo 14.º (décimo quarto) do presente Regulamento, relatório que deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da conclusão da atividade/projeto objeto do apoio, implicando, o incumprimento dessa obrigação, para além da recusa, por parte da Junta de Freguesia de Mundão, de pagamento da terceira prestação, a aplicação das sanções previstas no 21.º (vigésimo primeiro) deste Regulamento.
- 4 -Os valores e o número de prestações referidas nos números anteriores podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, mediante a apresentação, pela entidade beneficiária, de um cronograma financeiro, a aprovar pela Junta de Freguesia, sendo que, em qualquer caso, a última prestação só poderá ser paga após a entrega do relatório a que alude o n.º 1 (um) do artigo 14.º (décimo quarto) do presente Regulamento.
- 5 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento não pode ser superior a 60 % (sessenta por cento) do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
- a)Quando a Freguesia seja o principal promotor ou co-promotor;
- b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia de Mundão;
- c)Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 26/08/2024